Avaliação de bens patrimoniais para finalidades legais
Reavaliação a valor de mercado e revisão
da vida útil de bens patrimoniais.
Cálculo de depreciação de máquinas e equipamentos e outros bens e direitos integrantes do
patrimônio da empresa reconhecidos no ativo imobilizado
Cálculos de depreciação e reavaliação
dos bens do ativo imobilizado de empresas
Avaliação de máquinas operatrizes e bens industriais
Avaliação de máquinas e equipamentos de engenharia
Avaliação de equipamentos médicos hospitalares
Laudo de revisão da vida útil de bens móveis e imóveis
Elaboração de laudo técnico de avaliação patrimonial por metodologias de cálculos de
depreciação de bens para definição da
vida útil econômica remanescente,
valor de mercado, valor em uso e valor residual de máquinas e equipamentos, instalações e bens industriais, assim como outros bens móveis e imóveis reconhecidos no
ativo permanente imobilizado, para mensuração das diferenças entre o valor contábil
e o valor recuperável dos elementos integrantes do patrimônio da empresa, com a finalidade de atender requisitos legais.
A noção de depreciação de bens patrimoniais que temos,
predominantemente, é aquela derivada
da prática de dedução de parcelas sucessivas do valor de aquisição do
bem, ao longo do tempo, para efeitos contábeis e fiscais e de que a depreciação é
um elemento redutor do lucro. Essa percepção, a cada dia, mais se
distancia da realidade dos fatos na gestão dos ativos, na
medida em que o fenômeno da obsolescência tecnológica vem se tornando o
fator preponderante na tomada de decisões que envolvem vantagens
competitivas, dado que a evolução tecnológica, principalmente de máquinas e equipamentos, impõe a necessidade permanente de produzir mais
a menores custos em
todos os segmentos de atividade econômica.
Do que se têm notícias, uma das primeiras
referências diretas à depreciação dos bens patrimoniais em contabilidade é a
encontrada no
relatório anual da estrada de ferro Baltimore e Ohio, em 30 de
setembro
de 1835, onde consta que do lucro do período, foi deduzida a parcela de
setenta e cinco mil dólares levada a perdas, correspondentes à
deterioração da ferrovia e do maquinário.
Desde então, muito se tem estudado,
discutido e trabalhado no sentido de estabelecer métodos que satisfaçam
aos interesses tanto da administração das empresas quanto os do fisco.
Neste contexto, surge a Engenharia de Avaliações, reconhecida como
árbitro nas disputas de interesses dos valores não explicitamente
definidos, nas ações judiciais, principalmente, onde o Juiz não dispõe
de conhecimentos técnicos suficientes para atribuir valores aos bens e
direitos em disputa, bem como nas resoluções de sociedades, quando a
legislação determina que os bens patrimoniais sejam avaliados a valores
de mercado. Além disso, a gestão eficaz das empresas, de modo geral,
pressupõe a necessidade de mensuração das diferenças existentes entre
os valores de mercado e os registros contábeis dos bens que integram o
ativo imobilizado, que se faz por meio do laudo de revisão da vida útil
econômica remanescente e reavaliação de valor de mercado, valor em uso
e valor residual ao final da vida útil dos ativos.
Nos laudos de avaliação de bens móveis que elaboramos, adotamos como regra geral os métodos empregados para avaliação
consagrados pelas normas técnicas da ABNT
para depreciação de máquinas e equipamentos.
A escolha do método recai sobre aquele que
melhor se aplique aos bens avaliando. Tratando-se de avaliação de imóveis, os cálculos de depreciação das benfeitorias são feitos
tomando-se por base os critérios de Ross-Heidecke.
Depreciação é a perda de valor de um
bem, devida a modificações em seu estado ou qualidade, ocasionadas por decrepitude, deterioração, mutilação ou obsolescência.
Depreciação:
Segundo define a Norma Brasileira NBR 14653-1 – Avaliação de bens
Parte 1: Procedimentos gerais publicada pela ABNT, a depreciação dos bens, em termos técnicos, decorre de:
Decrepitude:
Desgaste de suas partes
constitutivas, em consequência de seu envelhecimento natural, em
condições normais de utilização e manutenção.
Deterioração:
Desgaste de seus
componentes em razão de uso ou manutenção inadequados.
Mutilação:
Retirada de sistemas ou
componentes originalmente existentes.
Obsolescência:
Superação tecnológica
ou funcional.
Vida econômica
Vida econômica é o prazo
operacional econômico de um bem. Tempo durante o qual existe a possibilidade de exploração econômica.
Vida útil
Vida útil e o prazo de utilização
funcional de um bem.
Vida remanescente
Vida útil que resta a um
bem no estado em que se encontra.
Depreciação de um bem sob o ponto de vista contábil
Do ponto de vista da contabilidade, a depreciação de bens patrimoniais é uma despesa
equivalente à perda de valor em decorrência da idade, calculada com base no valor de aquisição e na estimativa de
duração do bem ou vida útil econômica presumida.
Na declaração anual de Imposto de Renda, a
depreciação pode ser abatida das receitas. Isto provoca um menor lucro
contábil e, consequentemente, menos imposto a pagar.
A Depreciação Contábil considerada, para todos os
casos, é Linear, isto é:
A depreciação anual é constante (até o prazo N),
valendo Dc = P(1/N)
Onde:
Dc = Depreciação Contábil;
N = prazo de depreciação contábil (o mesmo que vida útil);
1/N = fator ou quota de depreciação
contábil;
P = Preço de compra.
O Valor Contábil, depois
de n anos é dado, então, por
Vc(n)
= P – n . Dc ou Vc(n) = P – (P/N) . n
Graficamente, temos uma
reta decrescendo de Vc(0) =
P até Vc(N) = 0
Depreciação de um bem sob o ponto de vista fiscal
Sob o ponto de vista tributário, o fisco entende como sendo um benefício ao
contribuinte o fato de admitir que sejam abatidos das receitas das empresas os
valores correspondentes à depreciação dos bens patrimoniais móveis e imóveis que
integram a conta do
Ativo Permanente Imobilizado. Assim é que, por meio das
instruções normativas SRF Nº 162 de 31/12/1998 e alterações incluídas
pela Instrução Normativa SRF Nº 130 de 10/11/1999, fixa os limites
mínimos para os prazos de vida útil e máximos para as taxas de
depreciação para os bens que relaciona. Ainda, pelo Art. 312 do Decreto
Nº 3.000 de 26/03/1999 (Regulamento do Imposto de renda) e Art. 69 da
Lei 3.470 de 1958, admite a depreciação contábil acelerada em função do
regime de operação. Dessa forma, reconhece que a depreciação de um bem é um elemento formador dos custos
dos benefícios que ele produz.
Depreciação de bens patrimoniais sob o ponto de vista econômico
Sob a ótica econômica, a depreciação de bens patrimoniais fundamenta-se na realidade de que uma política comercial bem alicerçada passa,
necessariamente, pelo conhecimento da margem (diferença entre o preço
unitário de venda e o custo unitário) de cada produto. Compreende-se
que o cálculo do custo unitário de um produto deva incluir todos os
elementos, fixos e variáveis, que o compõem e influenciam. Assim, sob o ponto de vista econômico, um investimento (corpóreo ou incorpóreo) corresponde a
uma utilização de recursos no presente com a esperança de se conseguir
no futuro
resultados em montante superior ao utilizado no princípio. Aparece aqui
a noção de duração e também a noção de rendimento (se o investimento se
revelar eficaz) e de risco do investimento se revelar ineficaz.
Segundo essa premissa, um investimento num bem de
máquina ou equipamento, representa para a empresa que o realiza um
valor igual ao fluxo de caixa líquido da exploração previsível
atualizado a uma taxa correspondente – numa perspectiva conservadora –
à rentabilidade dos capitais próprios e alheios que permanecem
imobilizados na empresa até o momento da sua desativação.
Neste entendimento, a depreciação dos bens, móveis
ou imóveis,
deve ser levada em conta como elemento formador dos custos dos
resultados que eles produzem.
Para todos os casos em que se pretenda estabelecer
formas de calcular a depreciação dos bens móveis ou imóveis do ativo
imobilizado, há que se
considerar a relação entre o valor residual e o do bem novo, de tal
forma que seja possível
analisar as variações que ocorrem no período ou vida útil.
Existem três noções diferentes de tempo de vida
útil de um projeto de investimento:
Vida física de um investimento ou duração ótima
de exploração ou ainda vida econômica. O seu valor resulta de um
cálculo de compromisso entre custos crescentes de manutenção e valores
decrescentes de revenda;
Vida tecnológica de um investimento. O seu
valor depende do momento em que uma nova tecnologia (proporcionando
menores custos e
melhor qualidade) venha substituir a existente, tornando-a obsoleta;
Vida do produto. O seu valor depende do momento
em que o produto, cuja produção foi possível devido ao investimento
realizado
se torna obsoleto e provoca a inutilidade dos ativos pagos com aquele
investimento.
A variável em função da qual a depreciação se
processa pode estar relacionada aos fatores condicionantes da
utilização do bem e que determinam o tempo de vida útil do mesmo.
No caso da vida física previsível ser inferior
a qualquer das outras, isto é, se a utilização física do equipamento
aconselhar a sua substituição antes da tecnologia que utiliza se tornar
obsoleta ou antes que a linha de produtos para que trabalha seja
descontinuada, a depreciação deve ser proporcional à produção prevista
a realizar ou efetivamente realizada (conforme se trate,
respectivamente, do cálculo de um custo padrão ou da apuração de um
custo real). A unidade de output poderá ser: Kg, unidades, horas de
ocupação, m3, etc.;
No caso da vida tecnológica ou da vida do
produto ser previsivelmente inferior à vida física, então, a
depreciação deve ser
proporcional ao tempo-calendário, independentemente da produção
prevista a realizar ou efetivamente realizada. A unidade de output será
então a hora tempo-calendário.
Uma terceira regra, resultante da conjugação das
anteriores, pode ser considerada mais adequada:
No caso da vida tecnológica ou da vida do
produto ser previsivelmente inferior à vida física e se,
simultaneamente, a
produção for agressiva para o estado do equipamento e irregular ao
longo do tempo, então, a depreciação em cada período deve ser
proporcional à pior de duas circunstâncias: o tempo calendário ou o
volume de produção.
Evidentemente, a alteração da estratégia de um
negócio pode modificar radicalmente os pressupostos assumidos até
determinado momento, ocasionando o encurtamento (ou o alongamento)
súbito da vida útil restante – leia-se do período de depreciação.
Assim,
interessará responder, a cada vez que for considerada pertinente
(periodicamente e em ocasiões excepcionais), à seguinte pergunta:
“Qual
o tempo restante previsto de exploração do bem atual (no estado
de adquirido mais eventuais transformações ou ampliações) tendo em
conta o seu estado de utilização física, a fase de vida da linha de
produtos na qual se integra ou, ainda, o estado da tecnologia?”
Em geral, no laudo técnico de vida útil remanescente dos bens patrimoniais, calculamos a depreciação dos imóveis com
base nos critérios de Ross-Heidecke e, para os bens móveis, escolhemos
um dos métodos de depreciação de bens patrimoniais recomendados pelas normas técnicas, conforme o
caso se apresente, tendo em vista que a escolha deve recair
sobre a metodologia mais adequada a cada bem avaliando, observadas as suas características operacionais, idade aparente, regime operacional,
condições de manutenção e esperança de vida, dentre outras considerações.
Consulte-nos para a prestação de serviços técnicos de avaliações de bens móveis e imóveis inscritos no ativo imobilizado
- Elaboração de laudos de avaliação
patrimonial para determinação da vida útil econômica remanescente e revisão das taxas de depreciação;
laudos
para ajustes de avaliação patrimonial, valor de mercado, valor residual e depreciação de máquinas, equipamentos, instalações e
bens industriais. Avaliação ou reavaliação do ativo para atender o que determina a legislação conforme Lei 6.404/1976,
Lei 11.638/2007 e CPC 27 ou nos casos de
testes de recuperabilidade
("impairment test"); laudos de avaliação para
fins de seguro, garantias fiduciárias, comércio exterior, penhoras e outras finalidades.
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