Perito Judicial Engenheiro para o encargo de
Assistente Técnico em perícias de engenharia civil ou engenharia mecânica,
vistorias e avaliações de bens e direitos. Elaboração de
laudo de engenharia para antecipação de prova pericial e instrução processual, formulação de
quesitos e Parecer Técnico Pericial - Assistente técnico perito filiado ao IBAPE/RJ
Fale com o seu advogado sobre a contratação de assistente técnico caso tenha ação em curso na justiça dependendo de perícia.
Engenheiros civil ou mecânico para prestação de serviços de assistência técnica judicial
Por definição, perícia é a atividade técnica realizada
por profissional
com qualificação específica, para averiguar e esclarecer fatos,
verificar o estado de um bem, apurar as causas que motivaram determinado evento, avaliar bens, seus custos, frutos ou
direitos.
Perito Judicial (ou Perito do Juízo) é o profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo, com atribuições para proceder a perícia. Atualmente,
o Perito Judicial, nomeado pelo Juiz da causa, é denominado Perito da Justiça ou Perito Assistente do
Juiz e não mais perito do juízo ou perito judicial.
Assistente Técnico é o profissional legalmente habilitado
pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo, contratado e indicado pela parte para orientá-la, assistir
aos trabalhos periciais em todas as suas fases da perícia e, quando necessário, emitir seu parecer sobre o laudo perito.
Atualmente, pelas regras estabelecidas
pelo novo CPC, os assistentes técnicos da
parte autora e da parte ré são também denominados Peritos Assistentes das partes.
Dessa forma, os peritos assistentes do Juiz, do Autor e do Réu, em condições de igualdade no processo, estabelecem a "paridade de armas"
entre as partes e a justiça, podendo analisar em profundidade a matéria objeto da perícia e formar a convicção do julgador, o
qual fica obrigado a
considerar os pareceres técnicos dos assistentes iguais ao laudo pericial elaborado pelo perito da justiça nomeado como seu assistente.
Diferença entre perito e assistente técnico
A diferença que existe entre o perito e o
assistente técnico
é que, ao contrário do perito da justiça - e do próprio juiz - o
Assistente Técnico não pode ser impedido por suspeição. As normas da ABNT, em constante processo de revisão, deverão suprimir o termo
"Parecer Técnico",
dado ao documento elaborado pelo assistente técnico no processo, para que todos os laudos dos peritos assistentes (do juiz, do autor e do réu)
passem a receber a denominação de Laudo Pericial, com base no princípio de paridade de armas
entre as partes e a justiça.
Das necessidades de assistente técnico judicial nas perícias de engenharia
As perícias judiciais, segundo sua admissibilidade
prevista em lei, são requeridas quando o julgador carece de
conhecimentos amplos ao ponto de poder examinar cientificamente e/ou
especificamente todos os aspectos possíveis que se apresentam nas ações
judiciais. Por exemplo: matérias que envolvam avaliações, sinistros,
vícios de construção, levantamentos topográficos de áreas em litígio,
divergências contábeis, acidentes etc. Portanto, são muitos os casos em
que o magistrado, com a finalidade de formar sua convicção quanto à matéria, requisita
os serviços técnicos de profissionais da medicina, engenharia,
contabilidade ou outra especialidade, conforme o caso. Ao nomear o perito do juízo (ou Perito da Justiça),
no mesmo despacho o juiz abre prazo para que
as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, assegurando-se de que a matéria em causa seja amplamente apreciada
nos seus aspectos técnicos, tanto pelo assistente técnico judicial da parte autora quanto pelo da parte ré.
A prova pericial, que pode recair sobre pessoas ou
coisas, faz-se necessária quando se tornar relevante a
obtenção de informações relativas a fatos controversos que
dependem de conhecimento técnico. É uma prova passiva e
real, porque recai sobre coisas ou pessoas que, por si sós, não
comunicariam ao juízo aquelas informações relevantes no
julgamento do processo.
Perito, escrivão, oficial de justiça, depositário,
administrador e intérprete, além daqueles cujas atribuições são
determinadas pelas normas judiciárias, são, conforme o Art. 149 do novo
CPC, auxiliares da justiça.
Diz o Art. 472 do Código de Processo Civil: "O juiz poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que considerar suficientes.".
Isto significa dizer que se a inicial ou a
contestação for instruída com um Laudo Prévio para antecipação da prova técnica, suficientemente
elucidativo, pode reduzir tempo e custos evitando a nomeação de perito
judicial dentro do processo. Se não, o procedimento será conforme o
Art. 465 do Código de Processo Civil:
"Artigo 465: - O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo de entrega do laudo.
§ 1º - Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar o assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º - Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:.
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º - As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§ 4º - O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º - Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º - Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia."
Neste contexto, torna-se relevante o trabalho do assistente técnico judicial, podendo as partes
se beneficiarem da oportunidade de produzirem provas técnicas elaboradas por profissionais da engenharia legal habilitados a
prestarem serviços técnicos periciais, antes da designação de perícia judicial nos autos do processo.
A tendência dos magistrados nos tribunais atualmente é no sentido de não se
adstringir ao laudo pericial, na medida em que é necessário cumprir o
que estabelece o Art 131 do CPC, onde se lê:
Art. 131. O juiz
apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá
indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Assim, nos processos judiciais que envolvam
comprovação técnica de alegações relativas a fatos relevantes, em
qualquer tipo de ação que envolva valores não explicitamente definidos,
fale com os seus advogados sobre a elaboração de Laudo Prévio para antecipação de prova técnica
ou a indicação de Perito Assistente Técnico Judicial após a nomeação
do perito do Juízo. Essas providências podem gerar fatos decisivos na prestação jurisdicional.
Na elaboração do laudo pericial, tanto quanto do parecer do assistente
técnico com essas finalidades, perito e assistentes devem obedecer ao que recomenda
a Norma Técnica ABNT NBR 13.752, como exposto no documento
Perícias de
Engenharia - Elementos para elaboração do laudo pericial. Ao assistente técnico cabe contestar ou acolher
o laudo do perito, bem como ao juiz cabe discernir entre o laudo apresentado pelo perito e o parecer do assistente
técnico para formar a sua convicção, que deve ser declarada no sentença.
Assistência técnica pericial - Perito Engenheiro Mecânico e Perito Engenheiro Civil
Na necessidade de elaboração de laudo prévio de instrução, assim como nas avaliações com finalidades judiciais,
você pode contar com a nossa experiência de mais de vinte anos em avaliações
de imóveis e bens móveis e perícias, atuando como perito do
Juízo ou como assistente técnico. Perito engenheiro civil e perito engenheiro
mecânico avaliadores judiciais de imóveis e outros bens com o respaldo da experiência adquirida ao longo dos
anos prestando serviços
periciais como assistente técnico pericial ou como perito da justiça, quando nomeados pelo Juiz da causa.
Consulte-nos na eventualidade de vistoria de imóvel para locação ou venda ou em quaisquer outros casos de necessidades de vistorias e Perícias para produção de prova técnica pericial conforme admitida em direito.