PERFECTUM - Engenharia de Avaliações

Assistente técnico judicial para perícia de engenharia

Perito engenheiro para assistência técnica em processo judicial

Assistente técnico judicial em perícias de engenharia civil ou mecânica

Perito Judicial Engenheiro para o encargo de Assistente Técnico em perícias de engenharia civil ou engenharia mecânica, vistorias e avaliações de bens e direitos. Elaboração de laudo de engenharia para antecipação de prova pericial e instrução processual, formulação de quesitos e Parecer Técnico Pericial - Assistente técnico perito filiado ao IBAPE/RJ

Assistente técnico perícias

Perícia na construção civil

Perícias de Engenharia Mecânica

Perícia e assistência técnica em engenharia mecânica

Assitente técnico - vistoria de edificação

Vistoria de vizinhança e vistoria predial

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Assistente técnico pericial em ação renovatória ou revisional de aluguel e vistorias técnicas

Profissionais do ramo de engenharia legal habilitados para indicação como assistente técnico pericial nos autos para formulação de quesitos, diligências periciais e elaboração do Perecer Técnico sobre o laudo do perito da justiça em ações renovatórias e revisionais dos contratos de locação comercial de imóveis.

Vistorias e elaboração de laudo prévio, no caso de perícias de engenharia na construção civil, para antecipação de prova, ou quando das necessidades da prestação de serviços de natureza similar, tratando-se de perícia judicial de engenharia mecânica.

Fale com o seu advogado sobre a contratação de assistente técnico caso tenha ação em curso na justiça dependendo de perícia.

Engenheiros civil ou mecânico para prestação de serviços de assistência técnica judicial

Por definição, perícia é a atividade técnica realizada por profissional com qualificação específica, para averiguar e esclarecer fatos, verificar o estado de um bem, apurar as causas que motivaram determinado evento, avaliar bens, seus custos, frutos ou direitos.

Perito Judicial (ou Perito do Juízo) é o profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo, com atribuições para proceder a perícia. Atualmente, o Perito Judicial, nomeado pelo Juiz da causa, é denominado Perito da Justiça ou Perito Assistente do Juiz e não mais perito do juízo ou perito judicial.

Assistente Técnico é o profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo, contratado e indicado pela parte para orientá-la, assistir aos trabalhos periciais em todas as suas fases da perícia e, quando necessário, emitir seu parecer sobre o laudo perito. Atualmente, pelas regras estabelecidas pelo novo CPC, os assistentes técnicos da parte autora e da parte ré são também denominados Peritos Assistentes das partes.

Dessa forma, os peritos assistentes do Juiz, do Autor e do Réu, em condições de igualdade no processo, estabelecem a "paridade de armas" entre as partes e a justiça, podendo analisar em profundidade a matéria objeto da perícia e formar a convicção do julgador, o qual fica obrigado a considerar os pareceres técnicos dos assistentes iguais ao laudo pericial elaborado pelo perito da justiça nomeado como seu assistente.

Diferença entre perito e assistente técnico

A diferença que existe entre o perito e o assistente técnico é que, ao contrário do perito da justiça - e do próprio juiz - o Assistente Técnico não pode ser impedido por suspeição. As normas da ABNT, em constante processo de revisão, deverão suprimir o termo "Parecer Técnico", dado ao documento elaborado pelo assistente técnico no processo, para que todos os laudos dos peritos assistentes (do juiz, do autor e do réu) passem a receber a denominação de Laudo Pericial, com base no princípio de paridade de armas entre as partes e a justiça.

Laudo técnico de antecipação de prova

Nas demandas judiciais envolvendo bens e direitos, para a formação da convicção do julgador, se faz necessária a comprovação técnica por meio de perícia designada nos termos do Código de Processo Civil, onde o juiz nomeia profissional para o encargo de Perito da Justiça e faculta às partes a indicação de seus assistentes e a formulação de quesitos. Este é o procedimento na maioria dos processos cuja petição inicial e a contestação não estejam instruídas com elementos suficientemente esclarecedores, carecendo, portanto, de laudos técnicos elaborados por profissionais auxiliares da justiça. Suprindo essa carência, disponibilizamos serviços de assistência técnica judicial e antecipação de prova, formulação de quesitos e elaboração de parecer por assistente técnico indicado nos autos pela parte contratante, nos processos onde se requeiram perícias de engenharia . Somos profissionais atuantes na interface direito-engenharia habilitados para indicação nos autos para o encargo de assistente judicial quando houver a necessidade de avaliação ou vistoria de imóveis, perícias de máquinas e equipamentos ou perícias na construção civil.

A antecipação da prova, por meio de laudo cautelar de vistoria ou laudo para instrução processual, é medida preventiva a ser considerada sempre que houver a presunção de ação judicial. Dentre as providências cautelares mais relevantes, destacamos a elaboração de laudo de vistoria cautelar de vizinhança, na eventualidade de implantação de canteiro de execução de obra civil que possa afetar os imóveis situados nas vizinhanças.

Das necessidades de assistente técnico judicial nas perícias de engenharia

As perícias judiciais, segundo sua admissibilidade prevista em lei, são requeridas quando o julgador carece de conhecimentos amplos ao ponto de poder examinar cientificamente e/ou especificamente todos os aspectos possíveis que se apresentam nas ações judiciais. Por exemplo: matérias que envolvam avaliações, sinistros, vícios de construção, levantamentos topográficos de áreas em litígio, divergências contábeis, acidentes etc. Portanto, são muitos os casos em que o magistrado, com a finalidade de formar sua convicção quanto à matéria, requisita os serviços técnicos de profissionais da medicina, engenharia, contabilidade ou outra especialidade, conforme o caso. Ao nomear o perito do juízo (ou Perito da Justiça), no mesmo despacho o juiz abre prazo para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, assegurando-se de que a matéria em causa seja amplamente apreciada nos seus aspectos técnicos, tanto pelo assistente técnico judicial da parte autora quanto pelo da parte ré.

A prova pericial, que pode recair sobre pessoas ou coisas, faz-se necessária quando se tornar relevante a obtenção de informações relativas a fatos controversos que dependem de conhecimento técnico. É uma prova passiva e real, porque recai sobre coisas ou pessoas que, por si sós, não comunicariam ao juízo aquelas informações relevantes no julgamento do processo.

Perito, escrivão, oficial de justiça, depositário, administrador e intérprete, além daqueles cujas atribuições são determinadas pelas normas judiciárias, são, conforme o Art. 149 do novo CPC, auxiliares da justiça.

Diz o Art. 472 do Código de Processo Civil: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.".

Isto significa dizer que se a inicial ou a contestação for instruída com um Laudo Prévio para antecipação da prova técnica, suficientemente elucidativo, pode reduzir tempo e custos evitando a nomeação de perito judicial dentro do processo. Se não, o procedimento será conforme o Art. 465 do Código de Processo Civil:

"Artigo 465: - O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo de entrega do laudo.

§ 1º - Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar o assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2º - Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:.

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º - As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4º - O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º - Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º - Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia."

Neste contexto, torna-se relevante o trabalho do assistente técnico judicial, podendo as partes se beneficiarem da oportunidade de produzirem provas técnicas elaboradas por profissionais da engenharia legal habilitados a prestarem serviços técnicos periciais, antes da designação de perícia judicial nos autos do processo. A tendência dos magistrados nos tribunais atualmente é no sentido de não se adstringir ao laudo pericial, na medida em que é necessário cumprir o que estabelece o Art 131 do CPC, onde se lê:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Assim, nos processos judiciais que envolvam comprovação técnica de alegações relativas a fatos relevantes, em qualquer tipo de ação que envolva valores não explicitamente definidos, fale com os seus advogados sobre a elaboração de Laudo Prévio para antecipação de prova técnica ou a indicação de Perito Assistente Técnico Judicial após a nomeação do perito do Juízo. Essas providências podem gerar fatos decisivos na prestação jurisdicional.

Na elaboração do laudo pericial, tanto quanto do parecer do assistente técnico com essas finalidades, perito e assistentes devem obedecer ao que recomenda a Norma Técnica ABNT NBR 13.752, como exposto no documento Perícias de Engenharia - Elementos para elaboração do laudo pericial. Ao assistente técnico cabe contestar ou acolher o laudo do perito, bem como ao juiz cabe discernir entre o laudo apresentado pelo perito e o parecer do assistente técnico para formar a sua convicção, que deve ser declarada no sentença.

Assistência técnica pericial - Perito Engenheiro Mecânico e Perito Engenheiro Civil

Na necessidade de elaboração de laudo prévio de instrução, assim como nas avaliações com finalidades judiciais, você pode contar com a nossa experiência de mais de vinte anos em avaliações de imóveis e bens móveis e perícias, atuando como perito do Juízo ou como assistente técnico. Perito engenheiro civil e perito engenheiro mecânico avaliadores judiciais de imóveis e outros bens com o respaldo da experiência adquirida ao longo dos anos prestando serviços periciais como assistente técnico pericial ou como perito da justiça, quando nomeados pelo Juiz da causa.

Consulte-nos na eventualidade de vistoria de imóvel para locação ou venda ou em quaisquer outros casos de necessidades de vistorias e Perícias para produção de prova técnica pericial conforme admitida em direito.


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